O juiz titular da 22ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido dos autores e condenou a Sul América Serviços de Saúde S/A e a Qualicorp Administradora a restituir aos autores os valores cobrados indevidamente em razão de aumento abusivo aplicado nas parcelas devidas em razão da prestação do serviço de plano de saúde.
Os autores ajuizaram ação na qual narraram que por terem atingido determinada faixa etária tiveram suas parcelas de seu plano de saúde reajustadas no percentual abusivo de 140%, além dos reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde – ANS. Em razão da abusividade, requereram a devolução do que foi pago a mais em dobro e a condenação das empresas em indenizá-los por danos morais.
As empresas apresentaram contestação e defenderam a legalidade dos aumentos, bem como a ausência da pratica de qualquer ato que pudesse ensejar dano moral.
O magistrado entendeu que apesar de os reajustes serem previstos no contrato, os percentuais aplicados foram abusivos e que a devolução dos valores pagos a mais deve ser de forma simples. Todavia, entendeu que não houve ocorrência de dano moral e registrou: “De todo o exposto, conclui-se que, embora o reajuste da mensalidade do plano estivesse previsto contratualmente, certo é que a aplicação de tal previsão contratual se acha passível de mitigação, à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e de interesse social, sobretudo porque os contratos de plano de saúde seriam ajustes cativos e de trato sucessivo, prolongando-se, indefinidamente, pelo tempo. Por conseguinte, ausente qualquer comprovação de que seriam justificados os índices especificamente aplicados, que se mostram evidentemente elevados e aparentemente desproporcionais, sobretudo quando confrontados com aqueles estabelecidos pela ANS para contratos individuais, impõe-se o reconhecimento da abusividade. (…) Contudo, sendo certo que a cobrança, ora qualificada como excessiva, encontraria, até então, alicerce em previsão contratual que, somente nesta oportunidade, teve sua abusividade reconhecida, afasta-se a configuração da má-fé, por parte das requeridas, a impor, em tese, o reembolso em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. (…)Não há, portanto, no caso específico dos autos, ato ilícito, dotado de gravidade bastante a ensejar relevantes danos aos direitos da personalidade, quedando arredada, por conseguinte, a pretensão voltada a obter indenização por danos morais”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Fonte: TJDFT – Pje: 0726129-02.2018.8.07.0001
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