Operadora de telefone terá de indenizar consumidor por incluir indevidamente seu nome em cadastro de inadimplentes. - Perez e Advogados

Operadora de telefone terá de indenizar consumidor por incluir indevidamente seu nome em cadastro de inadimplentes.

A juíza de Direito substituta, Anne Regina Mendes, da 6ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou a empresa de telefonia Oi, que está em recuperação judicial, ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a homem que teve seu nome inscrito no cadastro do Serasa. A magistrada verificou que a empresa não comprovou a efetiva contratação do serviço pelo homem e nem a exigibilidade dos valores cobrados.

Após ser surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, o homem ajuizou ação contra a empresa pedindo a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o pagamento de danos morais.

A empresa, por sua vez, argumento que a inscrição do nome do autor é devida que a inscrição, pois os serviços foram efetivamente prestados ao homem e ele deixou de pagar diversas parcelas.
No entanto, ao analisar o caso, a juíza não acolheu os argumentos da empresa. Ela verificou que a Oi não trouxe qualquer prova que corroborasse suas alegações. A magistrada afirmou que a prova trazida pela empresa, a fim de mostrar a contratação, não trazia a assinatura do autor.

“Assim sendo, diante da impossibilidade de o autor realizar prova negativa acerca do fato (efetiva contratação dos serviços), à ré cabia o ônus de comprovar a exigibilidade dos valores por ela cobrados, o que não logrou êxito em fazer no transcurso do processo.”

Ao concluir pelo ato ilícito da empresa, a juíza condenou a Oi ao pagamento de danos morais, além de declarar inexistente do débito apontado.

As partes interpuseram recurso, ainda pendente julgamento em 11/12/2018.

Fonte: TJPR – Processo 0020824-97.2016.8.16.0001

 

No caso relatado houve falha na apresentação da defesa do Fornecedor, pois apesar de ter sido apresentado a lista de faturas em aberto, nenhum outro documento foi trazido, nem mesmo um contrato ou a forma que se deu a contratação do serviço.

Essa prova deve ser trazida pelo Fornecedor, uma vez que o processo versa exatamente quanto a suposta inexistência de relação jurídica, assim cumulando a o art. 373, II do Código de Processo Civil com o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, temos que incumbiria à operadora de telefonia trazer provas suficientes a comprovar a existência da relação jurídica.

Contudo, além de não trazer tais provas, quando lhe foi oportunizada esta informou que não teria outras provas a produzir.

Por isto, é importante as empresas possuírem assessoramento jurídico adequado, assim conhecem seus riscos, suas obrigações e deveres e principalmente seus direitos. Entre em contato.